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ONU o seu Conceito Revolucionário de Pessoa com Deficiência
Autor:
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
1. MOTIVOS
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de
1948, a Organização das Nações Unidas vem
aperfeiçoando, por meio de seus tratados internacionais, o processo
de edificação dos Direitos Humanos, o qual se universalizou
a partir da primeira metade do Século XX, para fazer frente aos
abusos havidos no período das Guerras Mundiais e aos que foram
cometidos posteriormente até os nossos dias. Não é
por outra razão que, a partir do enunciado constante do art.
1º daquela Declaração Universal, no sentido de que
"Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
(...)", a própria Organização Internacional
editou as sete primeiras convenções internacionais, agora
complementadas pela supra-mencionada.
São, assim, as seguintes: o Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais; o Pacto Internacional dos Direitos
Civis e Políticos; a Convenção Internacional sobre
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
Racial; a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção
contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes; a Convenção sobre os Direitos da Criança
e a Convenção Internacional sobre a Proteção
dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias.
Como se vê, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência insere-se num processo de construção
do conjunto dos direitos humanos, os quais foram sistematizados a partir
do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos
de 1966, os quais elencaram os direitos individuais básicos e
os direitos sociais. Posteriormente, esta construção voltou-se
a grupos vulneráveis, a saber: minorias raciais, mulheres, pessoas
submetidas à tortura e outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes, crianças, migrantes e, finalmente,
pessoas com deficiência. Observa-se, destarte, conforme expresso
no próprio preâmbulo da última Convenção
Internacional que a atenção aos grupos vulneráveis
visa dar eficácia aos direitos humanos de forma a fazê-los
unos, indivisíveis e interdependentes, de vez que as liberdades
individuais e os direitos sociais fazem parte de uma sistematização
monolítica e reciprocamente alimentada.
A dedicação conferida aos grupos vulneráveis faz-se
necessária para que aqueles direitos universais de natureza individual
e social encontrem instrumentos jurídicos hábeis a torná-los
eficazes. Logo, cada convenção internacional, assim como
a presente, implica uma retomada de todas aquelas liberdades individuais
e daqueles direitos sociais por intermédio de princípios
jurídicos especificamente aplicáveis, a cada grupo vulnerável.
Defender as minorias, significa, portanto, preservar os Direitos Humanos
de todos, para que a maioria democrática não se faça
opressiva e possa legitimar-se pela incorporação das demandas
de cada grupo humano, preservando-se a idéia de igualdade real
a ser assegurada pelo Direito.
Para tanto, a presente Convenção contém 30 artigos
que contemplam direitos humanos universais, devidamente instrumentalizados
para atender a necessidade do seguimento das pessoas com deficiência,
sem os quais os direitos em questão não se lhes beneficiam.
Trata-se de assegurar-lhes, assim, direitos humanos básicos,
como o de livre expressão, de ir e vir, de acessibilidade, de
participação política, de respeito a sua intimidade
e dignidade pessoal, bem como aqueles de índole social, como
direito à saúde, ao trabalho e ao emprego, à educação,
à cultura, ao lazer, aos esportes, à moradia, etc.
Além do mais, o próprio conceito de pessoa com deficiência
incorporado pela Convenção, a partir da participação
direta de pessoas com deficiência levadas por Organizações
Não Governamentais de todo o mundo , carrega forte relevância
jurídica porque incorpora na tipificação das deficiências,
além dos aspectos físicos, sensoriais, intelectuais e
mentais, a conjuntura social e cultural em que o cidadão com
deficiência está inserido, vendo nestas o principal fator
de cerceamento dos direitos humanos que lhe são inerentes.
O Brasil participou de todo o processo de elaboração da
Convenção, que se deu em tempo recorde – cerca de
5 anos -, e já a subscreveu, o que reforça a imperiosa
necessidade de ratificação do Tratado, mas ela deve se
dar sob a égide do parágrafo 3º, do art. 5º,
da Constituição Federal. É que, embora nosso País
apresente amplo rol de Leis e Decretos Regulamentares em favor das pessoas
com deficiência, estes não gozam de eficácia plena,
seja porque muitos direitos encontram-se em Decretos sem força
de cogência, em razão da inexistência de normas que
imponham sanções aos transgressores, seja porque a grande
proliferação de Leis e Decretos se dá de forma
desordenada e assistemática, dificultando, ao aplicador, a apreensão
e correta aplicação dos dispositivos.
A necessidade de ver a Convenção aprovada com força
de norma constitucional, porém, se faz mais ainda imperiosa,
uma vez que as pessoas com deficiência representam um grupo composto
por vinte e quatro milhões e quinhentas mil pessoas, segundo
o último censo ocorrido em 2000, grupo este que é transversal
às questões sociais, de gênero, de raça ou
qualquer outro fator de discrímen, que todavia se agrava em razão
da deficiência e do longo abismo cultural que vem isolando as
pessoas com deficiência há séculos. Assinale-se,
que em torno das pessoas com deficiência, há os seus familiares
e cônjuges, os quais, por vezes, suportam ônus que não
deveriam, justamente em razão da precariedade de acesso aos direitos
que caracteriza o grupo em comento.
Pode-se afirmar, assim, que a Convenção atingirá,
diretamente, cerca de cem milhões de pessoas no Brasil e, indiretamente,
toda a população, considerando-se a notória elevação
da expectativa de vida e as questões inerentes aos idosos, que
guardam estreita relação com os direitos nela assegurados.
Nesse estudo, analisar-se-ão as principais inovações
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
e os efeitos que poderão advir da ratificação pelo
Brasil.
2. BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA CONVENÇÃO SOBRE
OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
2. 1. PREÂMBULO
O preâmbulo do referido Instrumento Internacional espelha em 25
itens as preocupações levantadas linhas acima, acerca
da inteireza, inter-dependência e universalidade dos direitos
humanos e do acesso a estes em relação ao grupo referido.
Alguns tópicos, porém, merecem destaque porque demonstram
a fundamentação político-jurídica a lastrear
as normas que se sucedem. São os seguintes:
Nos itens iniciais realça-se a idéia de preservação
do conjunto dos direitos humanos e de sua interdependência. Na
letra "e", contudo, a Organização Internacional
enfoca a justificativa do conceito de pessoa com deficiência contido
no art. 1 das normas, reconhecendo que se trata de um conceito em evolução,
o qual deve conter os aspectos clínicos e funcionais das deficiências
e que estas resultam da interação entre aqueles e as barreiras
atitudinais e ambientais que impedem a plena e efetiva participação
das pessoas com deficiência na sociedade, em igualdade de oportunidades
com as demais.
No item "k", os representantes dos Estados membros reconhecem
a notória ineficácia dos institutos jurídicos e
das políticas públicas universais no que concerne à
garantia de fruição dos direitos humanos pelos cidadãos
com deficiência. Por outro lado, reafirmam no item "m"
que as pessoas com deficiência podem contribuir socialmente de
forma decisiva para o bem-estar comum e à diversidade de suas
comunidades, e que a promoção de seus direitos humanos
trará significativo avanço do desenvolvimento humano,
social e econômico das sociedades, bem como na erradicação
da pobreza, que, aliás, caracteriza profundamente este grupo
de pessoas, conforme também explicitado no item "t"
do preâmbulo.
Outra diretriz relevante da Convenção em apreço
é, de acordo com o que se lê no item "w" do preâmbulo,
a idéia de promoção da pessoa com deficiência
a partir de suas capacidades, como sujeito de direitos, deveres e obrigações,
qual todos os cidadãos, fazendo jus, entretanto, a medidas que
lhe possibilitem equiparar-se aos outros. No item "x", a justificativa
preambular volta-se ao reconhecimento dos direitos inerentes à
constituição e à proteção da família
da pessoa com deficiência. Finalmente, no item "y",
o preâmbulo se encerra com a seguinte diretriz: "Convencidos
de que uma convenção internacional geral e integral para
promover e proteger os direitos e a dignidade das pessoas com deficiência
prestará uma significativa contribuição para corrigir
as profundas desvantagens sociais das pessoas com deficiência
e para promover sua participação na vida econômica,
social e cultural, em igualdade de oportunidades, tanto nos países
desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento".
2.2. MONITORAMENTO
Nos artigos 31 a 50, a Convenção estabelece os mecanismos
administrativos para sua implantação, acompanhamento e
monitoramento dos resultados pelos Estados Membros, que instituíram
mecanismos recíprocos e coletivos para tanto: Artigo 31 - Estatísticas
e coleta de dados; Artigo 32 - Cooperação internacional;
Artigo 33 - Implementação e monitoramento nacionais; Artigo
34 - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Artigo 35 - Relatórios dos Estados Partes; Artigo 36 - Consideração
dos relatórios; Artigo 37 - Cooperação entre os
Estados Partes e o Comitê; Artigo 38 - Relações
do Comitê com outros órgãos; Artigo 39 - Relatório
do Comitê; Artigo 40 - Conferência dos Estados Partes; Artigo
41 – Depositário; Artigo 42 – Assinatura; Artigo
43 - Consentimento em comprometer-se; Artigo 44 - Organizações
de integração regional; Artigo 45 - Entrada em vigor;
Artigo 46 – Restrições; Artigo 47 – Emendas;
Artigo 48 – Denúncia; Artigo 49 - Formatos acessíveis;
Artigo 50 - Textos autênticos.
Depura-se da leitura dos dispositivos em questão que esta Convenção
inovou em muitos aspectos, ao estabelecer a criação de
um comitê de monitoramento que se comporá, inicialmente
de 12 peritos indicados pela Organização quando da entrada
em vigência do Tratado, o que ocorrerá a partir do depósito
da 20ª ratificação empreendida entre os Estados Partes.
Ao se darem 60 ratificações, o comitê será
acrescido de seis membros, de ilibada reputação e notório
conhecimento sobre a matéria, totalizando 18, cujas atribuições
são as de receber denúncia conforme protocolo de adesão
voluntária a seguir comentado e dar andamento àquelas
para a verificação da eficácia das normas convencionais
nos Estados Partes.
Houve, após intensa negociação, a formulação
de um protocolo facultativo à dita Convenção. Decidiu-se
adotá-lo porque o protocolo em tela também é um
avanço sobre os métodos de monitoramento tradicionalmente
operacionalizados pela ONU, conforme se verificará, mas a sua
implementação foi, por isso mesmo, objeto de dúvida
por parte de alguns diplomatas. Sendo assim, as medidas nele contidas
foram extraídas do corpo da Convenção, cuja aprovação
se deu por consenso e fixou-se a possibilidade de que os mecanismos
fiscalizatórios do protocolo fossem incorporados apenas por aqueles
que não fizessem restrições.
O Brasil subscreveu o protocolo que reconhece a competência do
Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para
receber e considerar comunicações submetidas por indivíduos
ou grupos de pessoas sujeitos à sua jurisdição,
em caso de transgressões das normas convencionais pelos Estados-Partes.
O referido protocolo desenvolve, também os mecanismos de investigação
das denúncias, prevendo inclusive, caso se justifique e o Estado
Parte consinta, a possibilidade de visita ao território investigado.
Apurada a denúncia, o Comitê deverá comunicar as
conclusões ao Estado Parte investigado, acompanhadas de comentários
e recomendações.
2. 3. NORMAS
O artigo 1 que se refere ao Propósito da Convenção
está assim redigido: "O propósito da presente
Convenção é o de promover, proteger e assegurar
o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover
o respeito pela sua inerente dignidade". Dessa forma, o artigo
1 sintetiza a preocupação de se garantir a eficácia
dos direitos humanos em todos os seus matizes para que as pessoas com
deficiência desenvolvam-se plenamente como cidadãos, superando
a notória exclusão decorrente de aspectos culturais, tecnológicos
e sociais que as tolhem.
Isso se corrobora justamente no conceito de pessoa com deficiência
que também se inseriu no dispositivo em questão, assim
delineado: "Pessoas com deficiência são aquelas
que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
com as demais pessoas." Esse conceito, conforme já
se disse, está motivado pelo que se fixara no item "e"
do preâmbulo, que reconhece: "...que a deficiência
é um conceito em evolução e que a deficiência
resulta da interação entre pessoas com deficiência
e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva
participação na sociedade em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas".
Advirta-se, ainda, que o artigo 3 a seguir comentado, entre os princípios
que enumera, veicula a idéia de que a deficiência deve
ser tida como algo inerente à diversidade humana, como notoriamente
se conhece, traduz-se nas peculiaridades de raça, gênero,
orientação sexual, religiosa, política, ideológica,
na condição familiar, étnica, de origem, etc..
Defende-se, destarte, a idéia de que os "impedimentos"
pessoais de caráter físico, mental, intelectual ou sensorial
revelam-se como atributos pessoais, que, todavia, são fatores
de restrição de acesso aos direitos, não pelos
efeitos que tais impedimentos produzem em si mesmos mas, sobretudo,
em conseqüência das barreiras sociais e atitudinais.
O conceito é revolucionário, porque defendido pelos oitocentos
representantes das Organizações não Governamentais
presentes nos debates, os quais visavam a superação da
conceituação clínica das deficiências (as
legislações anteriores limitam-se a apontar a deficiência
como uma incapacidade física, mental ou sensorial). A intenção
acatada pelo corpo diplomático dos Estados Membros, após
longas discussões consiste no deslocamento do conceito para a
combinação entre esses elementos médicos com os
fatores sociais, cujo efeito é determinante para o exercício
dos direitos pelos cidadãos com deficiência. Evidencia-se,
então, a percepção de que a deficiência está
na sociedade, não nos atributos dos cidadãos que apresentem
impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais. Na
medida em que as sociedades removam essas barreiras culturais, tecnológicas,
físicas e atitudinais, as pessoas com impedimentos têm
assegurada ou não a sua cidadania.
Assim, por exemplo, a eliminação de barreiras arquitetônicas
assegura o direito de ir e vir para as pessoas com deficiências
físicas; a criação de meios alternativos de comunicação
garante o direito de livre expressão para os surdos e cegos;
os métodos de educação especial viabilizam o acesso
ao conhecimento para qualquer pessoa com deficiência, mental ou
sensorial. Quando essas medidas não são adotadas, excluem-se
as pessoas com tais impedimentos, pondo-se a nu a incapacidade social
de criar caminhos de acesso à realização plena
dos direitos humanos. Quer-se, assim, transpor a idéia de que
a responsabilidade pela exclusão da pessoa com deficiência
se deve a ela ou sua família, para que se compreenda que a sociedade
também deve responsabilizar-se por oferecer instrumentos institucionais
e tecnológicos para se abrirem as perspectivas de acolhimento
e emancipação de todos.
O art. 2 define idéias centrais para a compreensão do
instrumento, nos seguintes termos: ""Comunicação"
abrange as línguas, a visualização de textos, o
braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados,
os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos
de comunicação, inclusive a tecnologia da informação
e comunicação; "Língua" abrange as línguas
faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
"Discriminação por motivo de deficiência"
significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir
ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica,
social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação
razoável; "Ajustamento razoável" significa a
modificação necessária e adequada e os ajustes
que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido,
quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas
com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais; "Desenho universal" significa o projeto de produtos,
ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida
possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário
um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal"
não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos
específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias
.""
Emerge da leitura que as formas de linguagem e comunicação
típicas de grupos de pessoas com deficiências sensoriais
que afetem a comunicação escrita ou oral, antes restritas
aos guetos de linguagem a eles inerentes e desconhecida da maior parte
da população, como ocorre com o braile e a LIBRAS –
Língua Brasileira de Sinais, passam agora a ser reconhecidos
como instrumentos sociais a serem apropriados por todos. Também
que o ajustamento razoável e o desenho universal, cultivam a
necessidade de que os equipamentos e produtos arquitetônicos e
industriais devem atender todos, ou seja, o processo produtivo deve
voltar-se à criação de soluções garantidoras
da utilização universal dos mesmos. A discriminação
também é definida como qualquer ato que tenha por finalidade
ou resultado a restrição de direitos em razão da
deficiência, abrangendo, portanto, a intenção discriminatória
e a discriminação objetivamente verificada por resultados,
inclusive estatísticos, ou seja, a discriminação
subjetiva ou objetiva.
O art. 3 elenca os princípios gerais como: autonomia, independência,
liberdade de fazer as próprias escolhas; da dignidade inerente
à pessoa com deficiência; da não discriminação;
da participação plena; da deficiência como algo
inerente à diversidade humana; da igualdade de oportunidades
e da acessibilidade; da inclusão; do respeito à igualdade
entre homens e mulheres e do respeito às capacidades das crianças
com deficiência, como pessoas em desenvolvimento.
Esses princípios são normas, não meros recursos
de interpretação da Convenção, direcionam
o aplicador do Tratado no sentido de promover a dignidade inerente da
pessoa com deficiência física, mental ou sensorial, dignidade
essa que a coloca como sujeito participativo, autônomo e liberto
das amarras da superproteção caridosa.
O art. 4 estabelece as obrigações dos Estados Partes para
a implementação e universalização do Tratado
em seus territórios, no sentido de que desestimulem práticas
e costumes discriminatórios contra pessoas com deficiência,
atualizem as legislações, estabeleçam políticas
públicas para a divulgação das capacidades das
pessoas com deficiência e de suas necessidades, formem profissionais
habilitados para a educação, saúde, reabilitação
e habilitação das pessoas com deficiência para o
convívio social, promovam o desenvolvimento de pesquisas para
o avanço da tecnologia para tais necessidades, fomentem políticas
de alargamento dos direitos econômicos, sociais e culturais, incluam
pessoas com deficiências e suas instituições na
tomada de decisões das políticas públicas a elas
dirigidas. No item "4", institui-se, ainda que: "Nenhum
dispositivo da presente Convenção deverá afetar
quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência, os quais possam estar
contidos na legislação do Estado Parte ou no direito internacional
em vigor para esse Estado. Não deverá haver nenhuma restrição
ou derrogação de qualquer dos direitos humanos e liberdades
fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte da presente
Convenção, em conformidade com leis, convenções,
regulamentos ou costumes, sob a alegação de que a presente
Convenção não reconhece tais direitos e liberdades
ou que os reconhece em menor grau."
O art. 5 volta a tratar da não discriminação nos
moldes dos artigos 2 e 3, mas estabelece ainda que as medidas específicas
que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva
igualdade das pessoas com deficiência não deverão
ser consideradas discriminatórias. Está assim a estimular
as políticas de ação afirmativa como cotas de empregos,
ou oportunidades na educação.
Os artigos 6 e 7, por sua vez, reiteram os tratados anteriores referentes
a mulheres e crianças, adequando-os, todavia, às demandas
daquelas com deficiência.
O art. 8 trata da necessidade de conscientização quanto
às peculiaridades das pessoas com deficiência no sentido
de desmistificá-las e torná-las conhecidas pelas famílias
e pela sociedade.
O art. 9 disciplina a acessibilidade, abordando aspectos como barreiras
arquitetônicas internas e externas, comunicação,
telecomunicações, linguagem, acesso à informação,
transporte, moradia, etc.
Os art. 10 e 11 dispõem respectivamente, do direito à
vida e à proteção em caso de calamidades e guerras.
Isso se deve ao fato de que em alguns países ainda há
hoje legislações que autorizam o chamado "aborto
eugênico" quando se constata o risco de nascimento de criança
com deficiência grave, ou em que as primeiras vítimas,
em caso de calamidade pública, como já se constatou, são
as pessoas com deficiência que adquiriram pela norma, direito
a tratamento prioritário. Na Alemanha nazista, as vítimas
de guerra e os próprios alemães com deficiência
foram submetidos aos campos de concentração e às
câmaras de gás. Preocupavam-se os promotores do art. 11
com uma medida que venha a banir esta mancha da memória humana.
O art. 12 discorre acerca do reconhecimento igual da capacidade jurídica
para a fruição dos direitos, bem como para o exercício
dos atos jurídicos por todas as pessoas com deficiência,
inclusive mental ou sensorial, devendo ser respeitada a sua capacidade
de decisão, garantindo-se, entretanto, proteção
por meio da tutela ou da curatela em caráter suplementar, tal
como ocorre com a interdição parcial prevista no Código
Civil Brasileiro.
O art. 13, ao seu turno, garante o acesso à Justiça às
pessoas com deficiência, que deve ocorrer em igualdade de condições
com as demais, fazendo com que o Poder Judiciário se torne acessível
tanto no que diz respeito à remoção de barreiras
físicas, quanto à criação de mecanismos
processuais que assegurem a plena captação da vontade
da pessoa com deficiência como parte ou sujeito do processo, ao
depor ou se manifestar de qualquer outra forma. Assinale-se que o ato
de dizer o direito está na própria essência da jurisdição,
cuja origem etimológica é exatamente a jurisdictio –
ato de dizer o direito. Logo, essa manifestação jurisdicional
deve ser acessível a todos, inclusive em língua de sinais,
braile ou sistema de áudio.
Os artigos 14 a 18 cuidam da liberdade e segurança da pessoa;
prevenção contra à tortura, a tratamentos ou penas
cruéis, desumanos ou degradantes; prevenção contra
a exploração, a violência e o abuso; proteção
da integridade da pessoa e liberdade de movimentação e
nacionalidade.
Realçam-se, aqui, os critérios universais de proteção
da pessoa contra a violência, inclusive a própria violência
institucional. Cuidam-se, assim, das condições concernentes
a tratamentos médicos e hospitalares, que devem se pautar pelo
direito do paciente de ser informado sobre suas condições
de saúde e tratamentos possíveis, para que possa autorizá-los.
Versam também os dispositivos em comento, sobre o direito ao
devido processo em casos de questões penais ou prisionais. Outro
aspecto a ser relembrado refere-se aos direitos de migração,
nacionalidade, segurança pública.
Os arts. 19 a 21 pugnam pela vida independente, pela inclusão
na comunidade; pela mobilidade social, pela liberdade de expressão
e de opinião e pelo acesso à informação.
O conceito de vida independente implica a plena inserção
da pessoa com deficiência na comunidade e no asseguramento dos
meios para tanto. São instrumentos ou mesmo pessoas que possam
apoiar-lhes de forma a viabilizar o exercício pleno dessa participação.
Visa-se, com isso, romper os muros de isolamento institucional. A mobilidade
social, a seu turno, é o segundo passo do processo de inserção,
com vistas a garantirem-se canais de ascensão social da pessoa
com deficiência. A liberdade de expressão, de opinião
e de acesso à informação se viabilizará
pela adoção de tecnologias que possibilitem a difusão
de linguagens especiais, como aquelas utilizadas por cegos e surdos;
a instrumentalização desses objetivos está hoje
assegurada pela aplicação da informática e de procedimentos
para a inclusão de intérpretes de línguas e sinais
e divulgação de livros e textos em braile ou outro formato
acessível como o áudio, além de sistemas telefônicos
adaptados aos surdos, etc..
O art. 22 desenvolve o direito à privacidade da pessoa com deficiência
em igualdade com as demais pessoas, sublinhando a inviolabilidade de
seu domicílio e da sua correspondência, sobretudo preservando-se
os seus dados pessoais, mesmo no que concerne à estruturação
de políticas públicas. O próprio cadastramento
de pessoas com deficiência, para o dimensionamento dessas políticas,
deve resguardar-lhes a privacidade.
O art. 23 versa sobre o direito de constituir, manter e planejar a família
por pessoas com deficiência; preserva, também, o direito
à filiação natural ou adotiva, bem como os cuidados
inerentes à guarda aos pais com deficiência. Impõe,
outrossim, o direito de crianças com deficiência serem
devidamente atendidas pelos pais ou familiares, centralizando-se a proteção
convencional na mantença do núcleo familiar primário,
mesmo por meio de políticas públicas de apoio.
O art. 24 é um verdadeiro tratado jurídico e político
em prol da educação inclusiva, idéia fulcral dos
debates que pautaram o texto convencionado na Organização
Internacional. Em 5 itens e 11 sub-itens defende-se o primado de que
crianças, jovens e adultos com deficiência devem estudar
em escolas comuns, regulares, nas modalidades de: ensino superior, treinamento
profissional, educação de jovens e adultos e aprendizado
continuado, sem discriminação e em igualdade de condições
com as demais pessoas. Devem ser empregados métodos especiais,
inclusive quanto as linguagens adequadas, como o braile e língua
de sinais ou, sistemas tecnológicos que supram as deficiências
físicas e sensoriais, além de métodos pedagógicos
para pessoas com deficiência mental. Com isso, visa-se assegurar-lhes
igualdade de oportunidades educacionais inclusivas em todos os níveis,
com objetivos específicos para o desenvolvimento do censo de
cidadania, pertencimento social e da personalidade da pessoa com deficiência.
Para tanto, o item 2 determina que: "a) As pessoas com deficiência
não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação
de deficiência e que as crianças com deficiência
não sejam excluídas do ensino fundamental gratuito e compulsório,
sob a alegação de deficiência; b) As pessoas com
deficiência possam ter acesso ao ensino fundamental inclusivo,
de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com
as demais pessoas na comunidade em que vivem; c) Adaptações
razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário,
no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar
sua efetiva educação; e) Efetivas medidas individualizadas
de apoio sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão
plena. "
Esse dispositivo constitui a base para o sucesso das políticas
públicas, uma vez que a escola é o primeiro locus de participação
política e social fora do âmbito familiar. Ademais, a convivência
entre jovens e adultos com e sem deficiência desde a infância
rompe tabus, quebra correntes institucionais e, naturalmente, propicia
o aprendizado do respeito à diversidade humana. É possível
afirmar-se mesmo, que a escola inclusiva universalizada fará
dispensável, ao longo dos anos, qualquer outra política
de ação afirmativa. Sem ela, ao contrário, os esforços
de inserção da pessoa com deficiência em sociedade
serão esvaziados.
As escolas especiais desenvolveram em décadas no Brasil, um trabalho
muito elogiável, até porque supriram o vazio estatal.
Não se quer, com isso, eliminá-las ou não se reconhecer
a sua importância histórica. É mister, porém,
que o conhecimento por elas acumulado seja compartilhado por toda a
sociedade, iniciando-se uma gestão pública e privada da
questão, com vistas a romper o isolamento que tem caracterizado
a educação de crianças, jovens e adultos com deficiência
no Brasil, isolamento esse que se irradia para todos os outros setores
da vida social. A Convenção é categórica
nesse sentido.
O art. 25 dispõe sobre a saúde, estimulando a universalização
da saúde pública e privada, tanto no meio urbano como
no rural, com prioridade para o atendimento público universal.
Busca, com base no princípio do livre consentimento da pessoa
com deficiência, o atendimento das suas necessidades específicas,
inclusive para a prevenção ou agravamento das deficiências.
Proíbe a discriminação para admissão de
pessoas com deficiência em programas públicos ou privados
de saúde ou seguro de vida e exorta ao desenvolvimento de pesquisas
para a garantia da qualidade de vida das pessoas com deficiência.
O artigo 26 regulamenta o direito à habilitação
e à reabilitação particularmente nas áreas
de saúde, emprego, educação e serviços sociais,
de modo que estes serviços e programas: "a)Comecem o
mais cedo possível e sejam baseados numa avaliação
multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa; e
b) Apóiem a participação e a inclusão na
comunidade e em todos os aspectos da sociedade, sejam oferecidos voluntariamente
e estejam disponíveis às pessoas com deficiência
o mais próximo possível de suas comunidades, inclusive
na zona rural." Devem também os signatários
desenvolver a formação de profissionais para cada área
de habilitação e reabilitação, utilizando-se
de tecnologias assistivas adequadas.
Habilitação é o processo de preparação
de uma pessoa com deficiência, que inclui educação,
fisioterapia, treinamento profissional e técnico para utilização
de próteses, órteses, linguagens especiais, etc, de modo
a lhe garantir o ingresso na vida social, porque se trata de pessoa
que nasceu com deficiência ou se tornou deficiente na primeira
fase da infância. A reabilitação, ao seu turno,
dar-se-á nos mesmos moldes, mas será aplicada às
pessoas que se tornem deficientes ao longo da vida e que necessitem
voltar ao convívio social e profissional. Este, aliás,
é o direito precípuo dos trabalhadores que sofrem acidente
do trabalho ou doenças incapacitantes. Regra-se a obrigação
social fundamental para que se suplante o paradigma do isolamento caritativo,
assistencialista.
O art. 27 sintetiza a Convenção 159/83 da OIT, que se
refere ao direito ao trabalho em igualdade de oportunidade com as demais
pessoas. Trata-se da proibição de discriminação
da pessoa com deficiência no trabalho, de seu recrutamento e acesso
ao emprego, da manutenção do posto de trabalho, da ascensão
profissional e das condições seguras e salubres de trabalho.
Normatiza, ademais, o trabalho por conta própria, o cooperativismo
e o acesso ao serviço público à pessoa com deficiência.
Assegura, para tanto, qualificação profissional, direitos
trabalhistas e previdenciários, incentivos fiscais e políticas
de cotas nas empresas, apoio à livre iniciativa para pessoas
com deficiência empreendedoras, além do direito à
sindicalização. Impõe aos Estados a permanente
qualificação de educadores com vistas à formação,
à habilitação e à reabilitação
de pessoas com deficiência para o mundo do trabalho. Exorta à
criação de políticas públicas para a inserção
da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Finalmente,
conclama à liberdade de trabalho, vedando trabalho escravo ou
servil, bem como forçado ou compulsório e ao combate à
exploração de pessoas com deficiência.
O Brasil conta com ampla legislação de garantia de acesso
de pessoas com deficiência ao trabalho, inclusive por meio de
cotas obrigatórias em empresas com mais de cem empregados, em
percentual de 2% a 5%, dependendo do número total de colaboradores
- Lei 8.213, art. 93 e Decreto 3.298/99. Também a Constituição
assegura no art. 37, VIII, a reserva de cargos e empregos públicos
por meio de concursos. Ocorre, porém, que embora reconheçam-se
amplos avanços na colocação de pessoas com deficiência
nas empresas e mesmo na esfera pública, desde 2000, época
em que se começaram a implementar as normas em questão,
muito há que se fazer com vistas à universalização
desses direitos, já que há um déficit crônico
de formação educacional e profissional das pessoas com
deficiência em nosso País. Há que se superar, sobretudo,
a política pública assistencialista que vem a desestimular
o ingresso do cidadão com deficiência no mundo competitivo,
uma vez que recebe da assistência social o benefício de
prestação continuada acima comentado, bastando que alegue
incapacidade e renda familiar de ¼ do salário mínimo.
A percepção dessa renda acaba, por vezes, sendo a fonte
de sustento de muitas famílias apesar do seu baixo valor e, por
isso mesmo, os filhos são desestimulados a estudar, trabalhar
ou até a sair de casa. De acordo com a norma convencional em
questão, essa política assistencialista deveria ser casada
a outras de acesso à educação e ao trabalho.
Os artigos 28 e 30 enumeram os direitos ao padrão de vida e à
proteção social adequados, à participação
na vida cultural e na recreação, no lazer e no esporte.
Pretende-se aqui assegurar-se o direito à condição
de vida digna, com o mínimo indispensável para tanto e
mais, o direito de acesso ao lazer, à cultura, aos esportes,
às artes, etc... O intuito é de tornar a pessoa com deficiência
um ser humano completo e plenamente realizado em todas as instâncias
para uma vida de qualidade e verdadeiramente feliz.
Finalmente, o artigo 29 evidencia o direito à participação
política da pessoa com deficiência – direito de votar
e ser votado - esse direito deve ser exercido em igualdade de condições
com os demais cidadãos. Dessa forma, devem-se garantir "procedimentos,
instalações e materiais para votação apropriados,
acessíveis e de fácil compreensão e uso".
Assegura-se, ainda, o voto secreto, livre e universal, bem como o direito
a se candidatarem livremente a cargo eletivo ou funções
públicas. Garante-se, outrossim, a livre expressão da
vontade da pessoa com deficiência como eleitor e a possibilidade
de que utilizem inclusive apoios pessoais ou técnicos no exercício
dessa vontade. Estimula-se a participação de pessoas com
deficiência em partidos políticos e organizações
não governamentais, essas de âmbito internacional, nacional,
regional e local para que se façam representar coletivamente
na vida pública.
3. OS POSSÍVEIS EFEITOS DA RATIFICAÇÃO
PELO BRASIL
O direito brasileiro sempre discutiu os efeitos da ratificação
de um tratado internacional para o ordenamento jurídico interno.
A doutrina, em geral, realça a primazia das normas internacionais
ratificadas sobre as leis ordinárias (1).
Tal se reforça pela própria dicção do §
2º do art. 5º da Constituição Federal que assim
se lê: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição
não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte". O dispositivo em testilha
já outorgara status constitucional aos tratados ratificados em
matéria de direitos humanos, conforme insiste a doutrina. A jurisprudência
até o momento dominante na Suprema Corte (2), porém, nivela
as normas ratificadas com as leis ordinárias, fato que explica
a recente alteração trazida pela Emenda Constitucional
45 de 2004, que acrescentou o §3º ao art. 5º da CF, nos
seguintes termos: " Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa
do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais."
Observa-se que a prosperar o entendimento dominante até hoje
no Supremo para que um tratado ratificado equipare-se a normas constitucionais,
será necessária a aprovação por quorum qualificado
do pedido de ratificação pelo Executivo. Caso haja reversão
da jurisprudência e prevaleça o reiterado entendimento
doutrinário, a mera ratificação sem quorum qualificado
já poderia outorgar às Convenções ratificadas
foros de preceito supra legal. Por ora, convém defender as benesses
jurídicas da ratificação da presente Convenção
na forma do § 3º do art. 5º da CF. Será a primeira
vez que esse procedimento se adotará no Congresso, inaugurando
a tutela constitucional minudenciada de um grupo de cidadãos.
Sublinhe-se, nesse passo, que a Carta Magna contempla diversos grupos
vulneráveis, ao proteger a mulher (art. 7º, XX), as crianças
e adolescentes (art. 227), os idosos (art. 230), os índios (art.
231 e 232), os remanescentes das comunidades quilombolas (art. 68) e
as próprias pessoas com deficiência (art. 7º, 23,
24, 31, 37, VIII, 201, 203, 207, 227, 244).
Faz-se mister a distinção histórica de se ter a
presente Convenção aprovada com quorum qualificado e hierarquia
constitucional. É que embora profusa a edição de
leis em favor das pessoas com deficiência, os instrumentos normativos
constituem-se de regras exortativas, desprovidas de sanção.
Cumulam-se em quantidade sem qualquer sistematização principiológica
ou técnica jurídica, como ocorreria num código
ou num estatuto, o que dificulta o domínio da matéria
por juízes, advogados e membros do Ministério Público.
Diversas normas federais dirigem-se às administrações
municipais e estaduais, como, por exemplo, as Leis 10.048/00 e 10.098/00
que disciplinam o transporte acessível e as remoções
de barreiras arquitetônicas. A regulamentação pelo
Decreto 5.296/04, não foi suficiente, porém, para que
os municípios as cumprissem, tendo em vista as regras constitucionais
que lhes garantem autonomia administrativa e legislativa.
Há que se superar, insista-se, em nosso país a prevalência
do assistencialismo que pauta a matéria. A percepção
do benefício assistencial desestimula a pessoa com deficiência
a lançar-se à competição do mundo do trabalho
bem como desonera o Estado da premência que, seria desejável,
na instituição das políticas públicas amplas
de saúde, educação, transporte, comunicação
e remoção de barreiras atitudinais e arquitetônicas.
A assistência social não é um fim em si mesmo. Deve
ser um instrumento de emancipação e, por isso, a concessão
do benefício em tela deveria ser acompanhada de envolvimento
do beneficiário com as demais obrigações estatais
inerentes à escola, à saúde, ao trabalho etc. Parece
assim, que a ratificação da Convenção sistematizará,
por meio dos princípios normativos que contemplam o instrumento,
a inteireza dos direitos humanos aqui expostos.
Não se pode olvidar, ainda, que a condição de deficiência
tem se colocado como um fator de agravamento da pobreza, da falta de
acesso à educação, da discriminação
racial ou de gênero. Os direitos humanos constantes da Convenção
serão incorporados ao ordenamento pátrio, com status de
direitos fundamentais, tão logo se dê a declaração
congressual, por meio do quorum qualificado, na forma do § 3º,
do art. 5º, da CF supra transcrito. Reconhecer-se-á, objetivamente,
que as pessoas com deficiência no Brasil necessitam desse instrumento
para que o artigo 5º lhes alcance de forma eficaz.
4. CONCLUSÕES
4.1. É fácil notar que o conjunto dos dispositivos acima
comentados traduz toda a gama dos direitos humanos nas esferas individuais
e sociais, nas liberdades e direitos do indivíduo e nas obrigações
do Estado para a consecução dos direitos humanos sociais.
4.2. A reafirmação dessa amalgama jurídica também
se fez necessária novamente nesse Tratado Internacional para
que, por meio de conceitos e princípios específicos, os
direitos humanos universais se tornem eficazes para o seguimento dos
cerca de seiscentos milhões de pessoas com deficiência
no mundo.
4.3. A motivação político-jurídica da Convenção,
conforme o preâmbulo centraliza-se no princípio da universalidade,
indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos que foram
proclamados ao longo da História.
4.4. O conceito de pessoa com deficiência adotado pela Convenção
supera as legislações tradicionais que normalmente enfocavam
o aspecto clínico da deficiência. As limitações
físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais passam a ser consideradas
atributos das pessoas, atributos esses que podem ou não gerar
restrições para o exercício dos direitos, dependendo
das barreiras sociais ou culturais que se imponham aos cidadãos
com tais limitações, o que possibilita afirmar-se que
a deficiência é a combinação de limitações
pessoais com impedimentos culturais, econômicos e sociais. Desloca-se
a questão do âmbito do individuo com deficiência
para as sociedades que passam a assumir a deficiência como problema
de todos.
4.5. A Convenção em questão rompe os muros dos
guetos institucionais na educação, no trabalho, no esporte,
no lazer, na cultura, na saúde e nas políticas de assistência
social, para se vislumbrar a pessoa com deficiência com toda a
completude que merece, a fim de ser vista e respeitada como cidadã
autônoma e senhora do seu destino.
4.6. É imperiosa a ratificação da Convenção
pelo Brasil com fulcro na Emenda 45/04 – parágrafo 3º,
do artigo 5º, da Constituição Federal – porque,
embora abrangente, a legislação brasileira carece de eficácia,
seja em razão da ausência de sanções legais
e concentração de direitos em Decretos Regulamentares,
seja em decorrência do grande número de leis sem uma unidade
sistemática e axiológica. Acrescente-se o aspecto da transversalidade
das pessoas com deficiência em se considerando as questões
sociais, de gênero, de raça ou qualquer outro fator de
discrímen que se agrava visivelmente quando se trata de pessoa
com deficiência.
--------------------------------------------------------------------------------
[1]
Süssekind Arnaldo, Direito Constitucional do Trabalho, Livraria
e Editora Renovar LTDA, Rio de Janeiro, 1999, pág. 69
[2] 105049012 JCF.5 JCF.5.2 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRISÃO
CIVIL – Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou
o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade
da prisão civil do depositário infiel em se tratando de
alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de
São José da Costa Rica, além de não poder
contrapor-se à permissão do artigo 5º, LXVII, da
mesma Constituição, não derrogou, por ser norma
infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais
sobre prisão civil do depositário infiel. – Esse
entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98, também
por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
– Inconstitucionalidade da interpretação dada ao
artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa
Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à
admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário
em alienação fiduciária em garantia. – É
de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da Constituição
não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias
fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após
a promulgação da Constituição de 1988, e
isso porque ainda não se admite tratado internacional com força
de Emenda Constitucional. Recurso extraordinário conhecido e
provido. (STF – RE 253071 – GO – 1ª T. –
Rel. Min. Moreira Alves – DJU 29.06.2001 – p. 61)
Ricardo
Tadeu Marques da Fonseca, Procurador Regional do Ministério Público
do Trabalho – 9ª Região, Especialista e Mestre em
Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo e Doutor pela
Universidade Federal do Paraná.
Publicado
em 18 de junho de 2011
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