Alfabetização sem Reprovação
Autor:
Vicente Martins
Uma
criança, em sala de alfabetização, não deve
nem pode ser reprovada. Direi de outra maneira: a alfabetização
não tem caráter avaliativo, com fim de promover o aluno
de um nível de ensino para outro.
O presente artigo prova, através da legislação
educacional, que a sala de alfabetização não é
reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) nem tem, por isso mesmo, caráter reprovativo.
Nenhum aluno, matriculado, em sala de alfabetização, em
escolas públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais,
pode ficar retido em sala de alfabetização,ou pode ser
rotulado de "reprovado", mesmo que a escola considere que
criança não está alfabetizada em leitura.
A Lei 9.394, a LDB, promulgada em 20 de dezembro de 1996, não
reconheceu a sala de alfabetização como nível ou
subnível de ensino. Pelo artigo 21, da referida Lei, a educação
escolar compõe-se de: (1) educação básica,
formada pela educação infantil ensino fundamental e ensino
médio e (2) educação superior.
O que se pode observar pelo artigo 21 é que a Lei não
faz qualquer referência à alfabetização.
No artigo 29, a LDB, sim, refere-se à Educação
Infantil entendida como primeira etapa da educação básica
cuja finalidade precípua é "o desenvolvimento integral
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade".
Durante muito tempo instituições privadas de ensino entenderam
que a classe de alfabetização poderia ser considerada
um subnível da educação infantil. Ou, talvez, uma
fase intermediária e imprescindível entre a educação
infantil, especialmente a pré-escola e o ingresso na primeira
série do ensino fundamental. Uma concepção com
boas intenções, mas com uma origem equivocada ou falaciosa:
o ensino fundamental, no seu primeiro ciclo, é exatamente para
dar início ao processo de alfabetização. Veja que
utilizei a palavra processo para dizer que durante toda a fase da educação
básica o aluno, ao certo, está sendo "alfabetizado"
em leitura, escrita, ortografia, informática, e assim adiante.
A educação infantil não acolhe a sala de alfabetização.
No artigo 30, a lei diz que a educação infantil será
oferecida em: (1) creches, ou entidades equivalentes, para crianças
de até três anos de idade e (2) II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade. Na verdade,
hoje, com a Lei nº. 11.274, de 2006, a rigor, a educação
infantil só vai até os cinco anos.
E por que existe sala de alfabetização no Ceará?
Ora, por pura tradição e predomínio de uma pedagogia
de época que via na alfabetização uma fase preparatória
para o ingresso da criança no Ensino Fundamental, etapa que os
professores já esperavam, também, o domínio rudimentar
em leitura, escrita e cálculo por parte dos alunos.
Durante muito tempo, a pedagogia de alfabetização do bê-á-bá
também favoreceu o surgimento de sala de alfabetização
não só no Ceará como em muitos estados da Federação,
especialmente os da Região Nordeste. Por alfabetização,
se entendia e se entende, em muitas escolas, a prática de ensino
da primeiras letras. É o que os teóricos de leitura chamam
de decodificação, onde o principal papel da escola é
ensinar a criança a reconhecer as letras, nomeá-las e
de forma não muito sistemática a relação
letra-fonema, para o início da leitura mecânica. Aqui,
vale dizer que não se cogita ou se cogitava o ensino da leitura
com sentido, isto é, ler o texto para atribuir-lhes sentidos.
Em outros casos, o pensamento ou metodologia de muitos alfabetizadores,
favorecidos, quase sempre, pelas cartilhas de alfabetização,
do abecê, concebia (m) a alfabetização como a iniciação
no uso do sistema ortográfico. Ora, esta concepção
é descartada, hoje, é ampliada e vista como processo de
aquisição dos códigos alfabético e numérico
ou, em outras palavras, como o uso social da língua verbal e
não-verbal, o chamado letramento que deve ser trabalhado, principalmente,
na primeira série do ensino fundamental e enfatizada até
a quarta-série do mesmo nível de ensino. É aqui
que se ensina, realmente, a língua e o sentido que permeia as
habilidades lingüísticas como leitura, escrita e ortografia
e os números. Na etapa anterior, a da educação
infantil, o que se pode fazer é uma educação lingüística,
enfatizando, em sala, a linguagem e suas funções, mas
sem qualquer conotação ou apelo metalingüístico
( por exemplo, estudo das vogais, das consoantes, das semivogais, das
sílabas, dos ditongos etc)
Agora, tanto na educação infantil como ainda nas remanescentes
salas de alfabetização (no Rio Grande Sul, por exemplo,
não existem mais salas de alfabetização) não
têm caráter de promoção, isto é, não
é pré-requisito para que a criança entre no ensino
fundamental. O pai ou responsável pode, inclusive, queimar esta
etapa e matricular a criança diretamente no ensino fundamental.
Claro, o maior prejuízo, nesse caso, é a perda da socialização
uma vez que se aprende bem a língua materna em interação,
na relação interpessoal e em vida social. Na educação
infantil, pode a escola, desde cedo firmar as bases do aprender a ser,
a conviver, a conhecer e a fazer, pilares da educação
universal, segundo a UNESCO. Mas isso é uma alfabetização
para a vida, para um olhar novo sobre o mundo, como quis a pedagogia
paulofreiriana.
O artigo 31, da LDB, diz, textualmente e reafirma o que dissemos anteriormente,
que na educação infantil a avaliação far-se-á
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo
de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
O quer dizer que os pais ou responsáveis podem, repito, não
matricular seus filhos nesta etapa e, aos seis anos, podem matricular
a criança diretamente no ano inicial do ensino fundamental, mesmo
sem " ser alfabetizado". Por quê? Porque o ensino fundamental,
especialmente no seu primeiro ciclo, é exatamente o período
para a alfabetização em lectoescrita.
Mais recentemente o artigo 32, da LDB, foi modificado pela Lei nº.
11.274, de 2006. A lei determinou que o ensino fundamental obrigatório
passou a ficar com duração de 9 (nove) anos, gratuito
na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, e
tendo, por objetivo, a formação básica do cidadão.
(1) - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
(2) - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta
a sociedade;
(3) - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista
a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores.
O item 3 do artigo 32, da LDB, como podemos observar, se constitui,
assim, um momento de alfabetização no ensino fundamental
onde a criança vai desenvolver a competência de aprender
através do domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
Diria que nesta fase de ingresso da criança, aos seis anos, no
ensino fundamental deve ser prioritariamente dedicado ao "o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida
social", conforme acentua o inciso IV do artigo 32, da LDB
Vale salientar que o artigo 6º da LDB, modificado pela Lei nº.
11.274, de 2006 estabelece, de forma compulsória, o dever dos
pais ou responsáveis de efetuar a matrícula dos menores,
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Uma outra novidade que deve ser considerada por gestores educacionais,
pais ou responsáveis e educadores é que o artigo 32 da
LDB sofreu, pela Lei 11.274, a seguinte modificação em
sua redação: o ensino fundamental obrigatório passou
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade e terá por objetivo a
formação básica do cidadão.
Uma palavra final: não permita que se filho ou filha seja retido
(a) em sala de alfabetização. A existência de sala
de alfabetização revela hoje o quanto a escola está
na contramão da LDB e dos demais estados que têm experiência
exitosa em alfabetização, como os da Região e Sudeste
do País. Em caso de resistência da escola, procure esclarecimento
junto ao Conselho Estadual de Educação ou evoque à
LDB através da promotoria pública.
Vicente
Martins - professor de Lingüística do Centro de Letras e
Artes da UVA